- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001850-30.2017.5.13.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. O Regional consignou estar comprovada a existência do dano e do nexo concausal, assim como o insucesso da empregadora em adotar medidas eficientes de segurança e medicina no campo da prevenção dos riscos ocupacionais do trabalho, mormente no concernente à ergonomia. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF; 186, 187, 188 e 927 do CC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O art. 950 do CC não trata especificamente de valor de indenização por dano moral. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001850-30.2017.5.13.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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