JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002300-86.2013.5.02.0263

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002300-86.2013.5.02.0263, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo médico pericial produzido, o qual não foi desconstituído por prova em sentido contrário, e nos demais elementos de prova trazidos aos autos, verificou que o reclamante não era detentor de estabilidade acidentária, pois ausente o nexo causal entre as doenças nos joelhos e as alegadas doenças nos membros superiores e a atividade exercida na reclamada. Salientou-se, inclusive, que, após exame físico foi constatado que não apresentava redução da função dos joelhos e/ou dos membros superiores e/ou incapacidade laboral, razões pelas quais improcedentes a nulidade da dispensa, bem como a pretensão de reintegração e indenização substitutiva. Assim, não há falar em aplicação dos artigos 21, IV, e 118 da Lei nº 8.213/1991 e, consequentemente, não se cogita da estabilidade provisória de que trata a Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002300-86.2013.5.02.0263. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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