- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020898-85.2016.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. Segundo o Tribunal de origem, a prova técnica produzida, não desconstituída por outros elementos de prova, atestou que tanto a perda auditiva bilateral, quanto a lesão no ombro esquerdo do reclamante não tiveram relação com o trabalho. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, do qual exsurgiu não ser o reclamante portador de doença ocupacional, a conclusão do Regional quanto à impossibilidade de responsabilização civil subjetiva patronal não implica em violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC e 476 do CPC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. GARANTIA NO EMPREGO. Não se cogita em violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o Regional, com fundamento na prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, verificou que as doenças apresentadas pelo reclamante são de origem não ocupacional e, portanto, sem relação com o trabalho executado na empresa. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020898-85.2016.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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