- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025883-27.2015.5.24.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Regional manifestou-se expressamente quanto aos marcos temporais imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa ao reconhecimento da estabilidade acidentária, especialmente quanto à data de concessão do benefício previdenciário, proferindo decisão fundamentada, razão pela qual não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO . Segundo premissas assentadas pelo Regional, a doença ocupacional do reclamante restou caracterizada nos autos, na medida em que, em razão do desempenho de suas atividades, foi acometido de síndrome do túnel do carpo. Ainda segundo o Regional, a dispensa do reclamante ocorreu no curso do período estabilitário (24/11/2015); houve concessão de tutela antecipada que determinou a reintegração do empregado ao cargo anteriormente ocupado (19/1/2016); e o reclamante percebeu auxílio-doença até 9/4/2017. Por essa razão, o reclamado foi condenado ao pagamento dos haveres rescisórios devidos no período de afastamento, com exceção dos salários relativos ao período em que o empregado percebeu benefício previdenciário do INSS. Assim, não há falar em ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco em contrariedade à Súmula nº 378 do TST, ao revés, o teor da decisão Regional a corrobora. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante juntou aos autos tanto a declaração de pobreza como a credencial sindical, estando atendidos os pressupostos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos e verbetes invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025883-27.2015.5.24.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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