- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000307-57.2019.5.02.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JUSTA CAUSA . O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o conhecimento da revista não se viabiliza pela alegação de ofensa ao art. 482, "e", da CLT, única violação indicada na revista, ou por divergência jurisprudencial. 2. GORJETAS. O Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, constatou que o pagamento de gorjetas ocorreu desde o início da contratação, semanalmente, sendo certo que apenas parte das gorjetas estimadas era computada nos contracheques, havendo montante pago sem registro nos recibos de pagamento. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à existência de diferenças de gorjetas reflete o exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, e, portanto, não implica em violação do art. 7º, VI, da CF. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000307-57.2019.5.02.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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