JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001543-18.2017.5.02.0075

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001543-18.2017.5.02.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, após minudente análise do acervo probatório, mormente o laudo pericial, concluiu pelo deferimento do adicional de periculosidade, haja vista o exercício habitual de atividade de risco acentuado pelo obreiro na condição de operador de máquinas e equipamentos. Ressalta que o empregado "movimentava explosivos e acessórios do caminhão até o local de detonação, bem como elevava ' o bláster para que o profissional fizesse o carregamento dos furos com os explosivos e acessórios' " . Acrescenta que não restou demonstrada a neutralização do risco, pois, embora o reclamante tenha admitido o uso de EPI, não restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção específicos para atividades envolvendo explosivos, como o macacão antichamas. Incidência da Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Ilesos os artigos 371 do CPC/15 e 193 e 818 da CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa direta e literal ao artigo 5º, caput , da CF, tendo a Corte de origem reduzido o valor arbitrado aos honorários periciais levando em conta a qualidade, a extensão e a complexidade do trabalho realizado, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, vale ressaltar que o Regional não analisou a questão à luz da Resolução nº 66/2010 do CSJT, o que atrai a Súmula 297 do TST, ante a falta de prequestionamento nesse ponto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001543-18.2017.5.02.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, porque restou comprovado, mediante laudo pericial, que a reclamante laborava, de forma habitual, em local que se comunica fisicamente com o setor de fabricação, área onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior ao limite legal, tornando toda a área interna do galpão periculosa. Reg…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Regional, amparado na prova pericial colacionada aos autos, concluiu que o reclamante, que atuava como operador de produção, não laborava em condições perigosas e não atuava em área de risco, na medida em que em seu ambiente de trabalho não havia armazenagem de líquidos inflamáveis. Nesse contexto, para que esta Corte possa decidir de modo diverso, como quer o reclamante, seria necessário…

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