- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001543-18.2017.5.02.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, após minudente análise do acervo probatório, mormente o laudo pericial, concluiu pelo deferimento do adicional de periculosidade, haja vista o exercício habitual de atividade de risco acentuado pelo obreiro na condição de operador de máquinas e equipamentos. Ressalta que o empregado "movimentava explosivos e acessórios do caminhão até o local de detonação, bem como elevava ' o bláster para que o profissional fizesse o carregamento dos furos com os explosivos e acessórios' " . Acrescenta que não restou demonstrada a neutralização do risco, pois, embora o reclamante tenha admitido o uso de EPI, não restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção específicos para atividades envolvendo explosivos, como o macacão antichamas. Incidência da Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Ilesos os artigos 371 do CPC/15 e 193 e 818 da CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa direta e literal ao artigo 5º, caput , da CF, tendo a Corte de origem reduzido o valor arbitrado aos honorários periciais levando em conta a qualidade, a extensão e a complexidade do trabalho realizado, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, vale ressaltar que o Regional não analisou a questão à luz da Resolução nº 66/2010 do CSJT, o que atrai a Súmula 297 do TST, ante a falta de prequestionamento nesse ponto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001543-18.2017.5.02.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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