JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000529-08.2019.5.06.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000529-08.2019.5.06.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DAS VIOLAÇÕES NORMATIVAS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A embargante sustenta omissão quanto às violações legais e constitucionais apontadas nas razões de agravo de instrumento. 2. Não há omissão, pois o acórdão foi expresso ao afirmar que a premissa fática apresentada pela Corte Regional afasta a possibilidade de se reconhecer comprovada a condição de entidade filantrópica da recorrente e, portanto, para se concluir pela ocorrência das violações das normas jurídica apontadas seria preciso revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 deste Tribunal Superior. Embargos declaratórios a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000529-08.2019.5.06.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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