- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos 0011258-41.2016.5.15.0151, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA FORMA DE QUESTIONÁRIO. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Destaque-se, de início, a impropriedade de se pretender resposta a questionário, na medida em que o prequestionamento consiste na necessidade de manifestação a respeito das teses jurídicas defendidas no recurso de revista. 2. E a respeito da tese jurídica veiculada no recurso de revista da embargante o acórdão impugnado consignou que “a natureza jurídica das fundações deve ser aferida pela realidade de sua instituição, funcionamento e finalidades e não apenas pelo ato constitutivo ” e, no particular, as premissas fáticas registradas no acórdão embargado conduziam ao reconhecimento da natureza jurídica de ente público, motivo pelo qual fez incidir o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Essa é a tese firmada pela Primeira Turma e que poderá ser impugnada mediante recurso, não sendo os embargos declaratórios o instrumento apropriado para combater e contestar a decisão proferida que, ao final, é o que transparece de cada um dos questionamentos erigidos pelo embargante. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011258-41.2016.5.15.0151. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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