- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101369-82.2019.5.01.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O autor alega que, apesar de ter assinado o TRCT, não recebeu os valores correspondentes. Ressalta ter assinado o TRCT apenas para que fosse possibilitado o recebimento do FGTS. Indica violação dos arts. 2º, § 2º, e 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT. O Tribunal Regional, em perfeita observância às regras de distribuição do ônus da prova, consignou: " Impende ressaltar que o ' TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO' , encartado aos autos sob o Id. e40be4d, foi assinado por ambas as partes sem a aposição de qualquer ressalva, fazendo constar os seguintes dizeres: ' Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do Art. 477,§1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$6.017,38, o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Homologação ' ". Em sequência, a Corte a quo concluiu: " Destarte, considerada a presunção de veracidade que dele decorre, o que se tem é que a Autora, ao refutá-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o descompasso com a realidade que concretamente vivenciou. Todavia, deste encargo não se desincumbiu, pois não cuidou de produzir qualquer prova, ainda que indiciariamente, a resistência da Ré em lhe entregar o efetivo pagamento ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101369-82.2019.5.01.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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