- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011180-40.2017.5.15.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DOS "DIAS PONTE". ÔNUS DA PROVA. O Regional assentou que o autor não apresentou demonstrativo válido das alegadas diferenças de horas extras decorrentes da compensação dos "dias ponte". Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante desincumbir-se do encargo probatório relativo ao direito alegado. Sendo assim, irreparável o acórdão recorrido quanto à regra de distribuição do ônus da prova, em perfeita consonância com os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT . PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS . INAPLICABILIDADE . Extrai-se do acórdão regional que "o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal restou incontroverso". Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe a condenação da empregadora ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT apenas porque o autor alega que houve pagamento a menor. Não se constatando atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se impõe à reclamada o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, conforme bem decidiu o TRT. Decisão regional em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011180-40.2017.5.15.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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