- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021154-29.2014.5.04.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . O Regional consignou que as informações prestadas pelo reclamante e sua testemunha não se revelam críveis, porquanto apontam jornada diária superior a 24 horas, enquanto as declarações das testemunhas da reclamada corroboram a tese de impossibilidade do controle da jornada. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula no 126 do TST, o Regional manteve a sentença que concluiu que o reclamante exercia atividade externa incompatível com qualquer controle de jornada. Ileso, nessa esteira, o art. 62, I, da CLT. 2. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Regional asseverou não haver previsão normativa de pagamento do sábado como dia de repouso, mas apenas sua compensação em caso de labor nesse dia, ressaltando que o fato de não trabalhar aos sábados não dá ao reclamante o direito de ver o repouso semanal remunerado calculado na forma da equação 1 dia de descanso para 5 dias de trabalho, utilizando-se apenas os dias efetivamente trabalhados, sendo que a regra do artigo 7º, "c", da Lei nº 605/49 se refere ao empregado que trabalha por tarefa ou peça, o que não é o caso. Nesse contexto, não há como vislumbrar afronta ao aludido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021154-29.2014.5.04.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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