JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100556-81.2017.5.01.0221

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100556-81.2017.5.01.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa ao fundamento de que o reclamante não comprovou a impossibilidade de comparecimento da sua testemunha. Nesse contexto, é inviável cogitar-se em cerceamento de defesa e na consequente violação dos artigos 5º, LV, da CF e 825 e 845 da CLT e não se vislumbra o dissenso pretoriano indicado. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE GERENTE. O Tribunal Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o reclamante ocupou cargo de gestão, com recebimento de remuneração diferenciada, motivo pelo qual estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de horas extras. Por outro lado, concluiu que não havia efetivo controle da jornada de trabalho do reclamante, o qual exercia atividade externa, destacando que tal circunstância estava anotada em sua ficha de registro e em seu contrato de trabalho. Assim, a conclusão do Regional sobre a inexistência de controle da jornada, bem como pela existência de fidúcia diferenciada com a percepção de gratificação de função, a caracterizar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, encontra respaldo no conteúdo fático-probatório constante dos autos, cuja reanálise seria necessária para se concluir de maneira diversa, o que é vedado nesta Instância, a teor da Súmula nº 126/TST. 3. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Regional asseverou não haver previsão normativa de pagamento do sábado como dia de repouso, mas apenas de sua compensação em caso de labor nesse dia, sendo que, embora não trabalhado, é considerado dia útil, razão pela qual integra o cálculo do DSR. Ademais, a regra do artigo 7º, "c", da Lei nº 605/49 se refere ao empregado que trabalha por tarefa ou peça, o que não é o caso. Nesse contexto, não há como vislumbrar afronta ao aludido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100556-81.2017.5.01.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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