- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-75.2013.5.15.0041, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA 12X36 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE - ULTRATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença de piso que condenou a primeira reclamada ao pagamento das horas extraordinárias relativas aos anos de 2011 e 2013, ao fundamento de que a convenção coletiva apresentada pela ré é vigente apenas no ano de 2012, não havendo amparo legal ou norma coletiva pactuada nos demais períodos do contrato de trabalho. 2. Nesse contexto, não se evidencia o instituto da ultratividade da norma coletiva, a albergar a tese da primeira reclamada, visto que não se trata de aplicar o acordo coletivo para além do prazo de sua vigência. Tem-se que, mantida a jornada de 12x36 sem previsão legal ou em norma coletiva. 3. A tese exarada pela Corte regional no sentido de considerar inválida a jornada 12x36 no período em que não havia norma coletiva autorizadora coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 444 do TST, segundo a qual "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001009-75.2013.5.15.0041. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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