- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002184-89.2012.5.02.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO. I. Diante da possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO. I. Extrai-se do acordão regional a tese de que a responsabilidade civil da empregadora seria subjetiva, no caso de morte de empregado motorista de transporte urbano coletivo vitima de assalto, já que o dever de selar pela segurança pública seria do Estado. II. Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que os trabalhos de motorista e de cobrador de transporte coletivo são considerados como atividades de risco, já que o trabalhador lida com o recebimento de dinheiro, estando sujeito a assaltos, pondo em risco a sua vida e integridade física. A questão já não comporta mais discussão, tendo em vista o julgamento pelo Pleno do TST no E-RR-184900-63.2007.5.16.0015. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, violando o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002184-89.2012.5.02.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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