- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 1002062-55.2017.5.02.0701, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. GERENTE FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 287 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu o enquadramento da autora no artigo 62, II, da CLT. A Egrégia Turma, por sua vez, a partir da análise dos mesmos elementos fáticos consignados no acórdão regional e da interpretação do citado dispositivo à luz do entendimento firmado na Súmula nº 287 desta Corte, concluiu pela ausência de elementos hábeis o suficiente para enquadrá-la no citado dispositivo, mas tão somente no artigo 224, § 2º, da CLT, o que revela que procedeu rigorosamente ao reenquadramento jurídico da matéria. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por sua vez, a alegação de contrariedade à Súmula nº 287 do TST está amparada na argumentação de que a autora não era empregada do Banco Santander. Nada obstante, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao enquadramento como bancária da autora e não houve recurso de revista das rés. Em se tratando, assim, de empregada enquadrada como bancária, incidente o referido verbete à espécie. No caso, observado que a autora não detinha amplos poderes de mando e gestão, caracterizados, em regra, pelo poder de admitir e demitir pessoas, possuir ascendência hierárquica sobre os demais empregados, fiscalizar, supervisionar e aplicar penalidades, além de possuir a representação do empregador perante terceiros, observa-se que a Egrégia Turma aplicou bem a Súmula nº 287 desta Corte, uma vez que, ao não ocupar a função de gerente-geral de agência bancária, o exercício de encargo de gestão há de ser demonstrado, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal Regional simplesmente registrou que a reclamante era gerente financeira, com três ou quatro analistas que eram seus subordinados , e auferia padrão salarial significativo (com acréscimo superior a 40% do salário efetivo). Por fim, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002062-55.2017.5.02.0701. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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