- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010303-95.2021.5.15.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO . De acordo com o Regional a concessão parcial do intervalo intrajornada implica a invalidade do regime 12x36. O entendimento perfilhado por esta Corte é de que a concessão irregular do intervalo intrajornada não implica, por si só, a descaracterização do regime de compensação 12x36, uma vez que o período suprimido do intervalo intrajornada, não obstante ensejar a condenação da reclamada em horas extras, não pode ser considerado como de efetivo labor, pois nos termos do § 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, os intervalos para descanso e alimentação não são computados na duração do trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010303-95.2021.5.15.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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