- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0020237-57.2018.5.04.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. VISITAS A LOJAS DE CONVENIÊNCIA INSTALADAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, porque a decisão contraria entendimento prevalecente nesta Corte Superior da Justiça Especial, e diante da possível violação do art. 193, I, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. VISITAS A LOJAS DE CONVENIÊNCIA INSTALADAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que a parte reclamante, no desempenho das funções de vendedor, atendia lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis. II. Registrou que o reclamante “ era obrigado a passar pela área de risco produzida pelas operações em posto de serviço e bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos ”. Assentou que “ nos locais em que o reclamante trabalhava e circulava identificamos área de risco por inflamáveis, área das bombas dos postos comerciais de combustíveis, onde era realizado o abastecimento com álcool, gasolina e óleo diesel dos veículos dos clientes dos postos comercial de combustíveis ”. III. Esta Corte Superior sedimentou posição de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores de lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, uma vez que não se evidencia contato direto com o agente risco, mediante operação com bombas de combustível, nos termos Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, contrariou entendimento adotado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020237-57.2018.5.04.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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