JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000754-89.2018.5.06.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000754-89.2018.5.06.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. DEFERIMENTO DE VERBAS REFLEXAS. EFEITOS. I - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de " indenização substitutiva do direito à reintegração, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%, referentes ao período de 12 (doze) meses contados do dia da dispensa (12/09/2017), nos moldes do artigo 118 da Lei nº 8.231/91". II - No julgamento dos embargos de declaração foi afastada a alegação de julgamento extra petita com base na premissa de que a reclamante havia invocado as disposições da Súmula nº 396, I, do TST, de modo que , não sendo possível a reintegração , estaria assegurada a condenação ao pagamento dos salários do período estabilitário e neste, estariam inseridas as parcelas a título de férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, uma vez que não se tratam de repercussões. II - Com se vê, não se trata de verbas reflexas, mas de extensão do conceito de salário relativo ao período estabilitário, uma vez que , se reintegração houvesse , essas parcelas seriam devidas à reclamante. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000754-89.2018.5.06.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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