JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101522-18.2016.5.01.0047

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101522-18.2016.5.01.0047, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE NO PERCURSO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu o trabalhador e a atividade laboral por ele desenvolvida, a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prescinde da concessão de prévio auxílio-acidente. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE NO PERCURSO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho " aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado ". Havendo registro de que “ a obreira se acidentou no percurso casa-trabalho e permaneceu afastada do trabalho por mais de 15 dias em razão de incapacidade laborativa”, a decisão regional em que se entendeu que o direito à estabilidade acidentária depende da percepção do auxílio-doença acidentário (código 91) não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101522-18.2016.5.01.0047. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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