- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020986-21.2017.5.04.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2016. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA CONVENCIONAL. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa normativa pelo atraso no pagamento do 13 . º salário, sob o fundamento de que as normas coletivas tiveram vigência apenas até 30/4/2016, inexistindo instrumento normativo vigente assegurando o pagamento da multa em tela no período em que se fez devido o pagamento do 13 . º salário de 2016. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em relação à ultratividade da norma coletiva, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de afastar a multa prevista nos CCTs 2013/2014 e 2014/2016, bem como o Termo Aditivo à CCT 2015/2016 está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020986-21.2017.5.04.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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