- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000028-10.2014.5.12.0004, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA JULGADO COM TRANSCENDÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO . Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, cabem embargos das decisões de Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Confirma-se a decisão da Presidência que denegou seguimento aos embargos . Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. A Sexta Turma, ao majorar o percentual arbitrado à pensão mensal, de 10% (dez por cento) para 50% (cinquenta por cento) da última remuneração, fundamentou sua convicção na incapacidade total da reclamante para a função, bem assim na existência concausa com o trabalho. Para tanto, considerou a ausência de controvérsia quanto à perda total da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, pois deduzida em recurso ordinário, e confirmada pela reclamada , em contrarrazões. Nesses limites, em que a Turma firmou seu convencimento nas premissas fáticas constantes do acórdão regional, mediante operação caracteristicamente de direito, não se divisa a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, tampouco dissenso jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST). Recurso de embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000028-10.2014.5.12.0004. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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