- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 05/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010012-80.2013.5.01.0223, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Tratando-se de discussão acerca da arguição de nulidade do acórdão regional em razão da ausência de intimação pessoal do ente público, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacífica,verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. A questão controvertida diz respeito à possível nulidade do acórdão recorrido, proferido em sede de agravo de petição , ante a ausência de intimação pessoal do Município quanto à inclusão do feito em pauta de julgamento. Compulsando-se os autos constata-se que, de fato, não consta a certidão de intimação pessoal do ente público. É cediço que as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, perfazem-se mediante a utilização dos meios e recursos a ela inerentes. Tem-se, dessa forma, que o Tribunal Regional incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, implicando em manifesto prejuízo ao Município, que perdeu a oportunidade de acompanhar o julgamento do feito, em razão da ausência da sua intimação pessoal quanto à inclusão em pauta. Assim, forçoso concluir pela nulidade absoluta de todos os atos praticados no processo a partir da inclusão do recurso em pauta de julgamento, nos termos do artigo 794 da CLT. Vale ressaltar que a parte pode arguir a nulidade absoluta a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo inclusive, ser declarada de ofício, não havendo falar em preclusão. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010012-80.2013.5.01.0223. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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