- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010333-88.2022.5.03.0112, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA. ALOJAMENTO FORNECIDO. MANUTENÇÃO DO DOMICÍLIO ORIGINÁRIO. O § 3º do artigo 469 da CLT regulamenta que fará jus ao adicional de transferência o empregado que for transferido para "localidade diversa da que resultar do contrato". Já o caput do referido dispositivo legal estabelece que a alteração do local de trabalho não caracteriza transferência quando não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado. A seu turno, o artigo 70 do Código Civil define domicílio como o lugar onde a pessoa "estabelece a sua residência com ânimo definitivo". Antes da edição da Lei nº 6.203/1975, a expressão domicílio já vinha sendo interpretada pela jurisprudência com o significado de residência, pois é onde o trabalhador tem sua moradia, onde mantém sua família, esposa e filhos, onde estes estudam e onde têm suas relações sociais. Esta é a interpretação a ser dada à palavra domicílio, que tem o sentido de residência para os efeitos do caput do art. 469 da CLT. Este se refere à mudança de residência, pois, se o empregado tem domicílio na empresa e se esta fosse transferida de local, sempre o empregado teria mudado de domicílio. No caso em exame, a Corte Regional registrou que o reclamante prestou serviços em diversas localidades, ocasiões em que ficava alojado em instalação fornecida pela empresa, e que o autor nunca mudou seu local de residência. Logo, essa circunstância afasta a caracterização da mudança de domicílio e, em consequência, inviabiliza o deferimento do adicional pleiteado. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante no particular. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que se refere às horas de deslocamento, incidem tanto nos contratos de trabalho iniciados após sua vigência, quanto naqueles já em curso na data de sua entrada em vigor, inclusive ao trabalhador rural. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010333-88.2022.5.03.0112. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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