JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000993-03.2018.5.09.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000993-03.2018.5.09.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO. A sentença determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação do procedimento escolhido e da ausência do interesse de agir, nos termos dos arts. 485, I c/c 330, III, do CPC. Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso ordinário do Sindicato autor. Dessa forma, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, sem o pronunciamento do juiz de primeiro grau sobre o mérito da demanda e sem sinalização de causa madura, implicaria supressão de instância. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000993-03.2018.5.09.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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