- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0100161-07.2018.5.01.0431, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Em que pese a sentença haver rejeitado o pedido de condenação solidária em razão da não configuração do grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, o autor interpôs recurso ordinário postulando a condenação das rés ao pagamento das parcelas ali pretendidas. Em tal contexto, não há falar em coisa julgada em ordem a afastar a possibilidade de condenação subsidiária da segunda ré. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 3. No caso, considerando-se o pedido expresso formulado pelo autor na petição inicial para a condenação solidária da segunda ré, em análise aos fatos narrados, o TRT condenou-a de forma subsidiária. 4. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de pedido de responsabilidade solidária não impede a condenação da segunda ré como responsável subsidiária, uma vez que a solidariedade abrange a subsidiariedade, sendo esta menos gravosa à parte, não extrapolando, portanto, os limites da lide. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100161-07.2018.5.01.0431. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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