- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0000960-94.2020.5.10.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento da indenização por tempo de serviço, ao fundamento de que a Reclamante foi admitida antes da extinção do benefício. Registrou que " o fato de a autora não ter se manifestado contrariamente às alterações do PCS de 2017 ou de não ter requerido o seu desligamento da empresa enquanto ainda estava vigente o PCS de 2012 não implica concluir que anuiu tacitamente às referidas alterações, tampouco lhe retira o direito de receber o benefício que já tinha sido incorporado a seu patrimônio jurídico .". Assim sendo, o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000960-94.2020.5.10.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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