- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0010719-59.2021.5.15.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante faz jus às progressões horizontais por antiguidade previstas na Lei Municipal 3.186/1986. Consignou que, sem a necessidade de submeter-se a novo concurso público, conforme permissão da EC 51/2006, que criou um Programa Nacional Comunitário de Saúde e combate às Endemias, “ a Reclamante foi vinculada ao Município, mediante a contratação via CLT, permanecendo como Agente Comunitário de Saúde . Entendeu que “ O fato de, inicialmente, a Reclamante ter sido contratada por Fundação Municipal (entidade da Administração Pública Indireta), e não diretamente pelo Município, não afasta a conclusão de que ingressou no Serviço Público mediante Concurso. Inclusive, porque, o remanejamento da Obreira para o Município, não exigia novo Concurso Público, conforme já explanado ”. Destacou que em Anexo da Lei Municipal 3.186/1986 “ há previsão do cargo de ‘Agente Comunitário’ como parte da categoria administrativa (fls. 42). Desta forma, portanto, não há impedimento à aplicação da referida Lei ao contrato de trabalho da Obreira, que é regida pela CLT ”. 2. Ocorre que não foi registrado no acórdão regional o teor do referido Anexo, mas tão somente o do art. 1º da Lei Municipal 3.186/1986. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que a Autora não é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município Reclamado e sim pela CLT, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010719-59.2021.5.15.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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