- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0011029-15.2021.5.15.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante faz jus às progressões horizontais por antiguidade previstas na Lei Municipal 3.186/1986. Consignou que “ É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 25/04/2015, após aprovação em concurso público, para exercer a função de agente comunitário de saúde, pelo regime jurídico da CLT ”. Destacou que o Anexo da Lei Municipal 3.186/1986 “ inclui dentro da categoria administrativa do município recorrente o cargo de Agente Comunitário, justamente aquele exercido pela reclamante (ID. 5c31b3f), de maneira que inexiste impedimento legal para que seja aplicada a referida norma ao seu contrato de trabalho, sobretudo por se tratar de empregada admitida pelo regime jurídico da CLT ”. 2. Ocorre que não foi registrado no acórdão regional o teor do referido Anexo, mas tão somente o dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal 3.186/1986. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que a Autora não é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município Reclamado e sim pela CLT, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011029-15.2021.5.15.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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