- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0010691-41.2021.5.15.0084, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO DA TRABALHADORA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.186/86. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "B", DA CLT . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. A controvérsia dos autos está relacionada à aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.186/86, que estabelece o Plano de Carreira dos servidores do Município de São José dos Campos, aos agentes comunitários de saúde, para fins de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, previstas nessa lei municipal, por entender "a autora ingressou especificamente nos quadros do Município no ano de 2007, e que na época da propositura da ação contava com 12 anos no emprego, faz jus às diferenças salariais referentes ao enquadramento, por tempo de serviço, nos níveis I-C, I-D e I-E, conforme descrição na fl. 7 da prefacial nas tabelas atualizadas expedidas pelo ente público". Constata-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação dos dispositivos daLei Municipalnº 3.186/1986, razão pela qual o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e "b", da CLT. Outrossim, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, ao sustentar a tese de que a reclamante, como agente comunitária de saúde, não é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, e sim pela CLT, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010691-41.2021.5.15.0084. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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