- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo 0010635-71.2022.5.15.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.186/1986. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 453 QUE ESTABELECEU NOVO PLANO DE CARREIRA PARA OS SEUS SERVIDORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o enquadramento postulado pela autora ao registro de que, “ no ano de 2011, o Município editou a Lei Complementar nº 453 que estabeleceu novo Plano de Carreira para os seus servidores, que assim dispôs no artigo 59 (...): ‘A Lei n° 3.186, de 02 de dezembro de 1986, aplica-se aos servidores que não optarem pelo desenvolvimento na carreira previsto nesta lei complementar, ficando revogada com a vacância do último servidor por ela regido.’ Ou seja, mesmo a atual legislação que trata das regras aplicáveis aos empregados do réu permite que continuem sendo adotadas as normas previstas no Plano de Carreira anterior, qual seja, o de 1986 ”. Nesse cenário, concluiu que “o município, antes da incorporação da reclamante aos quadros, já possuía plano de cargos e salários para os servidores municipais, estabelecido na Lei n° 3.186/86 (id e1db6f4). Como até a presente data não foi editado plano específico dos ACSs - que o município diz ser necessário, a reclamante passa a ser sujeita ao regramento geral”. 3. A aferição das teses recursais antagônicas desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes deste Tribunal Superior em que julgada matéria análoga a destes autos. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010635-71.2022.5.15.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.