- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000454-36.2013.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ART. 485, CAPUT , DO CPC/1973. A decisão rescindenda extinguiu os Embargos de Terceiro ajuizados pela parte Autora, sem julgamento de mérito, por reputá-la parte ilegítima para a propositura da ação. Cuida-se, à toda evidência, de decisão que não se submete ao corte rescisório previsto no art. 485 do CPC de 1973, aplicável apenas às decisões de conteúdo meritório, assim entendidas aquelas que resolvem a lide. O pedido revela-se, pois, juridicamente impossível, conduzindo à extinção da ação, sem julgamento de mérito. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000454-36.2013.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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