JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000824-94.2021.5.14.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000824-94.2021.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, com o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, discute-se o intervalo intrajornada, onde o TRT constatou que os cartões de ponto eram apócrifos, porém tal motivo não seria suficiente para infirmar os registros da jornada, e o depoimento das testemunhas comprovam a ausência do usufruto do referido intervalo . 4 - A pretensão da parte em discutir se o reclamante assinalou os registros do intervalo intrajornada, ou ainda a pretensão de impugnar a testemunha ouvida em audiência demandaria o reexame de fatos e prova, procedimento inviável em sede de recurso de revista, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT) . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000824-94.2021.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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