JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000425-42.2020.5.05.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0000425-42.2020.5.05.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de julgamento extra petita , consignando que “o Juízo de origem, considerando a invalidade do contrato a termo praticado, acolhe a pretensão da Autora. No que diz respeito à ausência de pedido de invalidade de contrato por prazo determinado como óbice para os deferimentos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e de indenização de seguro desemprego, não há como prosperar, notadamente porque se depreende da peça de ingresso que a Reclamante entende que seu pacto laboral não se deu em tal modalidade, tanto que faz pedidos decorrentes do indeterminado.”. Assim, manteve a sentença, em que reconhecida a existência de contrato por prazo indeterminado e condenada a Reclamada ao pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização de seguro desemprego. 2. Verifica-se que, de fato, a Reclamante formulou os pedidos de aviso prévio (pedido f), multa de 40% do FGTS (pedido h) e indenização de seguro desemprego (pedido i), não havendo falar em julgamento extra petita . Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000425-42.2020.5.05.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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