- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000225-62.2011.5.04.0304, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO CUMULATIVOS. NÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A 1/3 DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE CONFIGURADA . Demonstrada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO CUMULATIVOS. NÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A 1/3 DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE CONFIGURADA . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , o Tribunal Regional, ao fundamento de que ficou demonstrada a ausência de poderes de gestão, manteve o enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT. E m nenhum momento asseverou que havia o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Por sua vez, a Egrégia Turma concluiu que o autor exercia nítida função de confiança bancária, apta ao respectivo enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Destacou que o autor desempenhava atividades que revelaram grau de confiança superior ao daquele exigido dos demais empregados e ressaltou que "o Regional consignou que o reclamante, no exercício da função de ' Gerente Comercial' , tinha acesso à chave da agência, era responsável por uma ampla carteira de clientes com faturamento de R$ 30.000,000,00 a R$ 300.000,000,00, possuía gratificação de função de 50% , além de repassar a cobrança do alcance das metas estipuladas pelo Superintende aos demais gerentes". Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma, ao asseverar o recebimento de gratificação de 50% e usar tal fato como um dos fundamentos para enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, partiu de premissa fática contrária àquela consignada pela Corte de Origem. O TRT nada asseverou acerca do recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, a que faz menção o art. 224, § 2º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, para o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é imprescindível a comprovação de dois requisitos cumulativos: o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo (critério objetivo) e estar investido de fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados, bem como deter poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes (critério subjetivo). Precedentes. Assim, ainda que as atribuições exercidas pelo obreiro o enquadrem, em tese, no art. 224, § 2º, da CLT, a exemplo da elevada alçada quanto à liberação de empréstimos, a ausência da premissa fática do recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, requisito objetivo imprescindível para tal enquadramento, por si só, atrai a incidência do caput do art. 224 consolidado. Dessa forma, deve ser reconhecida a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos do autor conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS DO BANCO RÉU. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. Ante a tese de mérito firmada no recurso do autor , referente ao enquadramento no caput do art. 224 consolidado, prejudicado o exame do apelo do réu. Recurso de embargos do réu prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000225-62.2011.5.04.0304. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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