JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010584-81.2021.5.03.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010584-81.2021.5.03.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA LABORAL. BURSITE DO OMBRO DIREITO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, restou demonstrado através do laudo pericial, "o reconhecimento do nexo causal da bursite do ombro direito do laborista com a adoção de posturas inadequadas na execução de suas tarefas" . No que se refere à conduta culposa da reclamada, constou de forma clara no acórdão recorrido que "Inexiste nos autos prova contundente de que a Empresa-Reclamada tenha se mostrado diligente ou zelosa na questão da segurança e saúde ocupacional de seu empregado, adotando os procedimentos necessários para evitar ou prevenir as doenças relacionadas ao trabalho, inclusive nas hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador" . Diante de tais elementos, a Corte regional, soberana na análise da prova dos autos, concluiu que "a Reclamada não se preocupou efetivamente com o modus operandi da força de trabalho do Autor, olvidando-se das regras de conduta e das medidas de segurança indispensáveis à sua proteção física, forçoso estabelecer a concorrência de culpa no infortúnio laboral" . Assim, restou amplamente comprovado o dano sofrido, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado, bem como a conduta culposa da reclamada que não observou corretamente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, conforme lhe obrigam os artigos 154 e 157 da CLT, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e tampouco em violação dos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010584-81.2021.5.03.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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