JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002605-91.2015.5.02.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo 0002605-91.2015.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização “interna corporis” da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, mas tão somente o trecho do acórdão regional complementar. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o demandante não exercia atividades típicas de financiário durante o pacto laboral. Asseverou que “o autor não exerceu atividades bancárias no decorrer do pacto laboral, mas apenas efetuou a análise prévia de cadastro dos clientes da segunda reclamada, o que se constitui como atividade acessória. Ademais, a prova produzida nos autos é clara quanto ao fato de que o reclamante não executava atividades típicas de bancário, tais como realizar amplo atendimento ao público, abrir contas correntes, fazer aplicações financeiras, compensação de cheques, etc”. 2. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. SÚMULA N.º 338 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. 1. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. In casu , o Tribunal “a quo” registrou expressamente que “a reclamada juntou os espelhos de ponto, os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis (fls. 119/144). Acostou os demonstrativos de pagamento, nos quais consta a quitação de horas extras com percentuais de 80% e 100% (vide, por exemplo, os docs. de fls. 172/173, 177, 17 e 183/186). Juntou, ainda, o “Acordo para prorrogação de horas de trabalho” (fls. 109/110 e 115), bem como os documentos “Declaração de Recebimento de Banco de Horas”, assinados de próprio punho pelo autor”. Consignou que “caberia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu”. Exarou que “a prova oral não afasta a validade do banco de horas, regularmente autorizado por norma coletiva, não havendo, nos autos, elementos capazes de desconstituir os horários registrados nos controles de ponto”. 3. Nesse contexto, eventual conclusão quanto à suposta invalidade dos cartões de ponto apresentados, como alega o agravante, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 deste do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002605-91.2015.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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