- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020044-02.2014.5.04.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração , mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração , a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Portanto, não tendo a parte efetivado a transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscara o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados, resta desatendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 423 DO TST. Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que o autor trabalhava além das oito horas ajustadas no instrumento coletivo , mas condenou a reclamada apenas ao pagamento do adicional de hora extra sobre as horas excedentes da 36ª semanal. Logo, com vistas a prevenir aparente violação da Súmula nº 423 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema “HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA”. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 423 DO TST. Discute-se, no tópico, a validade do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento firmado por meio de norma coletiva, quando a jornada diária extrapola as oito horas ajustadas. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho somente quando estes não contrariarem preceitos de ordem pública. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o autor trabalhava além das oito horas ajustadas no instrumento coletivo , mas condenou a reclamada apenas ao pagamento do adicional de hora extra sobre as horas excedentes da 36ª semanal, o que diverge do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 423/TST e provido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Primeiramente, ressalta-se que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência . Conforme preceitua o art. 134, §1º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.464/2017), "somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos" . Dessa forma, infere-se que o parcelamento de férias, sem a demonstração da excepcionalidade, como na hipótese dos autos, resulta no recebimento, pelo empregado, das férias em dobro, nos moldes do artigo 137 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 134, § 1º, da CLT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020044-02.2014.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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