JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010614-29.2014.5.15.0132

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0010614-29.2014.5.15.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO . A falta de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e a falta de cotejo analítico não constituem mero defeito formal, representando antes o não preenchimento de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo que se falar em prazo para regularização. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010614-29.2014.5.15.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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