- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011056-74.2017.5.03.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o laudo pericial, cujas conclusões não foram elididas por nenhum meio de prova, evidenciou que o reclamante laborou exposto ao agente de risco eletricidade de maneira não eventual. Dessa forma, para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. O art. 37, caput, da CF não trata especificamente da questão relativa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em decorrência do reconhecimento da periculosidade no ambiente de trabalho, não sendo possível, dessa forma, visualizar a sua afronta direta e literal, nos moldes exigidos pelo art. 896, "c", da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011056-74.2017.5.03.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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