JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-67.2016.5.09.0585

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-67.2016.5.09.0585, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETO AROMÁTICO. DECISÃO REGIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Do atento exame das decisões proferidas, verifica-se que a Corte Regional manifestou-se expressamente sobre os requerimentos das agravantes quando registrou que (i) o laudo pericial constatou a presença de Hidrocarbonetos Aromáticos Policiclicos (naftaleno) na fuligem (carvãozinho), resultado da queimada controlada e do corte de cana pós-queima; (ii) ao responder quesitos apresentados pelas rés, a perita esclareceu que “ o enquadramento da atividade como INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO ocorre no ANEXO 13. Quanto a classificação como carcinogênico , apresento abaixo o esclarecimento segundo o O GUIA DEFINITIVO DAS PROPRIEDADES NOCIVAS DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, no qual encontra-se descrito a classificação do agente químico. EM DESTAQUES - COM BASE NOS ESTUDOS O IARC REAVALIOU O NAFTALENO E O RECLASSIFICOU COM CARCINOGÊNICO NO GRUPO 2B POSSÍVEL CARCINOGÊNICO PARA SERES HUMANOS ”; (iii) “o naftaleno (hidrocarboneto aromático) é considerado por vários órgãos internacionais como um agente cancerígeno e a Perita esclareceu que a via de exposição a esse agente químico não se dava somente pela derme , ressalvando que os EPIs utilizados ‘não são suficientes para neutralizar ou eliminar a atividade insalubre no local de trabalho’ "; (iv) “nos termos do item 15.1, da NR 15, do MTE, a análise do agente insalubre ‘hidrocarbonetos’ é qualitativa ”, ou seja, “a insalubridade no caso dos agentes descritos no anexo 13 da referida NR 15 independem de limites de tolerância , sendo que a exposição habitual, por si só já caracteriza o ambiente como insalubre ”. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Do atento exame das decisões proferidas, verifica-se que a Corte Regional manifestou-se expressamente sobre os requerimentos das agravantes quando registrou que (i) o laudo pericial concluiu que “ o SRº JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA ‘de cujus’ (...) trabalhou durante todo o período nas lavouras da Reclamada, na função de TRABALHADOR RURAL, REALIZANDO ATIVIDADES NA LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR - CATAÇÃO DE BITUCA, CAPINA, ARRANQUE DE COLONIÃO, CATAÇÃO DE BITUCA. DURANTE SAFRA E NA ENTRESSAFRA . Considerando as atividades descritas acima exercida durante o contrato de trabalho, laborou exposta a calor excessivo (IBUTG), acima do limite de tolerância, Anexo nº.3 da NR 15 - Atividade e operação Insalubre em Grau Médio ”; (ii) o laudo pericial registrou que “foi utilizada a fórmula de cálculo do IBUTG, considerando que o Local de Trabalho é Externo com Carga Solar, durante a execução das atividades (realizadas ao ar livre) o requerente não tinha como se proteger do sol, portanto o trabalhador encontra-se exposto ao calor proveniente do sol "; (iii) “Demonstrado que o reclamante trabalhou exposto a temperaturas que ultrapassavam os limites de tolerância, faz jus ao adicional de insalubridade deferido em primeiro grau, sendo plenamente aplicável ao caso a NR15 - Anexo 3”; (iv) “O agente calor está expressamente previsto no Anexo 3 da NR 15 do MTE, conforme dita o artigo 190 da CLT”; e (v) “ a condenação, no particular, foi limitada aos meses de setembro a abril, de modo que foram observadas as variações de temperatura e intempéries climáticas ”. Igualmente no tocante ao adicional de insalubridade por exposição ao calor excessivo, fica evidente que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos argumentos levantados em sede de embargos de declaração, configurando a arguição de negativa de prestação jurisdicional mero inconformismo das partes. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTATO COM HIDROCARBONETO AROMÁTICO DECORRENTE DA QUEIMA DA CANA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 do TST é a de que a exposição à fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15. Desta feita, a decisão regional, ao manter a r. sentença que enquadrara a atividade exercida pelo de cujus (trabalhador rural, realizando atividades na lavoura de cana-de-açúcar: catação de bituca, capina, arranque de colonião, durante safra e entressafra) no grau máximo de insalubridade nos períodos de safra, pela exposição ao hidrocarboneto aromático quando ocorre a queima da cana-de-açúcar, julgou em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. TRABALHO A CÉU ABERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SBDI-I DESTA CORTE. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com respaldo no laudo técnico, concluiu que “ demonstrado que o reclamante trabalhou exposto a temperaturas que ultrapassavam os limites de tolerância, faz jus ao adicional de insalubridade deferido em primeiro grau, sendo plenamente aplicável ao caso a NR15 - Anexo 3 ”. Neste ponto, a tese recursal não prospera, pois demandaria o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, há que se ter em mente que a controvérsia referente ao adicional de insalubridade do trabalhador que labora em lavoura de cana-de-açúcar foi dirimida com base no item II da OJ-173-SBDI-1-TST. Do atento exame da fundamentação adotada pela Corte Regional, verifica-se que a decisão encontra-se em estrita sintonia com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, nos moldes da OJ nº 173, II, da SBDI-I, do TST, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 333/TST do processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000562-67.2016.5.09.0585. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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