- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-67.2016.5.09.0585, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. CONTATO COM HIDROCARBONETO AROMÁTICO DECORRENTE DA QUEIMA DA CANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SBDI-I DESTA CORTE. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Do cotejo entre as alegações da embargante, os termos do agravo de instrumento e a decisão regional, infere-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada. 2. Veja-se que, nos tópicos em que foram analisadas as alegações de negativa de prestação jurisdicional , as supostas omissões apontadas no acórdão regional foram rebatidas uma a uma, com a transcrição dos trechos nos quais a Corte de origem fez a devida análise das questões controvertidas da ação. 3. Outrossim, no que se refere ao exame do adicional de insalubridade , tanto pelo contato com hidrocarboneto aromático, presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, quanto pela exposição ao calor, em atividade a céu aberto, esta Turma evidenciou que, do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, especialmente o laudo técnico, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, conforme precedentes da SBDI-1 e nos termo do item II da OJ-173-SBDI-1-TST. Concluiu, assim, pela ausência de transcendência das matérias. 4. Nesse esteio, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000562-67.2016.5.09.0585. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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