- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005394-82.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-SÓCIAS DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 2. No caso, a ação rescisória foi ajuizada pelas ex-sócias da pessoa jurídica que figurou no polo passivo da ação trabalhista primitiva, mas cuja dissolução foi efetivada. Nessa perspectiva, a sociedade empresária extinta não detém mais personalidade jurídica, tampouco capacidade processual, figurando como sucessores processuais, por conseguinte, os ex-sócios da respectiva pessoa jurídica, uma vez que são eles, em tese, os sucessores em eventuais direitos e obrigações patrimoniais daquela sociedade. A documentação trazida aos autos revela que a sociedade empresária que figurou como parte na lide subjacente já estava extinta à época do ajuizamento da ação rescisória, além de demonstrar que a presente ação é integrada por todos aqueles que compunham o quadro societário da pessoa jurídica mencionada. 3. Desse modo, é de se concluir que as Autoras, ex-sócias da sociedade empresária extinta, possuem legitimidade para a causa. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST (SÚMULA 74 DO TST). VIOLAÇÃO DO ART. 385, §1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 385, § 1º, do CPC, deduzida ao argumento de que a parte foi considerada confessa quanto à matéria fática por não comparecer em audiência de instrução, de cuja designação não foi intimada pessoalmente. 2. Na forma do art. 385, §1º, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reconhecimento de confissão ficta pressupõe que a parte tenha sido intimada pessoalmente da audiência na qual deve depor, bem como advertida quanto às consequências do não comparecimento. 3. É incontroverso que, no processo matriz, a reclamada compareceu à audiência inaugural daqueles autos acompanhada de advogado, a qual foi adiada sine die . Todavia, os elementos acostados demonstram que a posterior intimação acerca da audiência de prosseguimento foi dirigida apenas aos advogados das partes, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça de Trabalho – DEJT. 3. Nesse contexto, evidente a afronta à norma do art. 385, § 1º, do CPC de 2015, pois a comunicação via DEJT, dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. Consoante diretriz sedimentada no item I da Súmula 74 do TST, inexistindo a intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento (CPC/2015, art. 385, §1º, c/c art. 769 da CLT), sua ausência ao referido ato processual não poderá conduzir à imposição da ficta confessio. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005394-82.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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