JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011198-84.2021.5.15.0089

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0011198-84.2021.5.15.0089, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A reclamada aponta omissão quanto ao exame da tese recursal de necessidade de dedução/compensação das parcelas pagas a maior sob o mesmo título de adicional noturno. Não se constata a nulidade invocada pela reclamada, na medida em que a pretendida compensação/dedução foi analisada e rechaçada pela Corte regional quando do julgamento dos embargos de declaração, com destaque no sentido de que a situação em exame refere-se à integração de parcelas salariais, como o adicional de insalubridade e por tempo de serviço, na base de cálculo do adicional noturno, motivo pelo qual de modo a afastar o alegado bis in idem . Intacto, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A discussão referente ao percentual aplicável ao cálculo do adicional noturno não prospera, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297 do TST, tendo em vista que o Regional não emitiu tese a seu respeito, nem foi instado a fazê-lo quando da interposição dos embargos de declaração. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULAS Nº 139 E 203 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de integração dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço na de cálculo do adicional noturno. Não prospera a insurgência recursal fundada em divergência jurisprudencial, diante da incidência das Súmulas nº 139 e 203 do TST, que dispõem expressamente sobre a natureza salarial daquelas rubricas e a sua repercussão nas demais parcelas salariais, como é o caso do adicional noturno. Agravo desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS NOTURNAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não prospera a tese recursal contra o divisor aplicável às horas extras noturnas, fundada em divergência jurisprudencial, cujos arestos indicados como paradigmas já foram rechaçados na decisão agravada, porque inespecíficos, na forma da Súmula 296, item I, do TST, pois inespecíficos , tendo em vista que não abordam a mesma premissa fática consignada no acórdão regional no sentido de que a própria reclamada já utilizava o divisor 180 . Inócua, portanto, a pretensão recursal quanto à aplicabilidade do divisor 220. Agravo desprovido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de compensação/dedução de importâncias pagas a maior a título de adicional noturno. Divergência jurisprudencial suscitada inespecífica nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011198-84.2021.5.15.0089. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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