- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0001618-31.2012.5.03.0137, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). Esta Turma, em que pese ter reconhecido a licitude da terceirização e afastado o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, limitando-se a condenar essa empresa a responder subsidiariamente pelas demais verbas deferidas ao reclamante, olvidou-se de afastar da condenação as obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício, quais sejam: enquadramento sindical, tíquete refeição, PLR, cestas básicas, jornada semanal de 44 horas, auxílio-refeição em horas extras, e demais benefícios previstos nas normas coletivas firmadas entre a citada reclamada e o SINTELL/MG. A Turma também não prosseguiu no exame do recurso de revista interposto pela primeira reclamada em relação aos demais temas impugnados. Desse modo, as omissões indicadas pela parte devem ser sanadas. Embargos de declaração providos , com a concessão de efeito modificativo , para prosseguir no exame do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus interesses . Violação aos artigos 93, inciso IX, da CF e 832 da CLT não configurada. Recurso de revista não conhecido . DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. A alegação da primeira reclamada de que interpôs os embargos de declaração em face da sentença dentro do prazo recursal não prospera, porque o endereçamento correto é requisito essencial para a validade do recurso. A tempestividade dos embargos de declaração não poderia ser aferida senão considerando-se a data em que foi apresentado à Vara do Trabalho competente, ou seja, no próprio Juízo prolator da decisão que se pretende impugnar. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. Do cotejo entre as razões de recurso ordinário do autor e a decisão de primeiro grau, constata-se que, em relação aos temas impugnados, a motivação trazida no apelo não se encontra dissociada dos fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de violação ao artigo 514, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. Inviável a reforma do acórdão regional, pois, rever a conclusão do Tribunal de origem, a qual foi no sentido da não configuração de desídia por parte do autor, demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De outra parte, cabia ao empregador comprovar a falta grave justificadora da resolução contratual por justa causa, o que não ocorreu. Portanto, não há como reconhecer ofensa aos artigos 482, alínea "e", e 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A reclamada, no recurso de revista, afirma que não há falar em aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, mas não traz nenhum argumento para se contrapor ao fundamento utilizado pelo acórdão regional para concluir pelo pagamento a destempo das verbas rescisórias quitadas à época da rescisão contratual. Aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, " a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Dessa forma, inviável a demonstração de divergência jurisprudencial pautada em arestos que adotam tese superada nesta Corte, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE ALUGUEL. FRAUDE CONSTATADA. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO UTILIZADO PELO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que "é incontroverso que a primeira reclamada celebrou com o reclamante um contrato de locação do veículo de sua propriedade " e que esse contrato "é peça falaciosa" , aduzindo que "o veículo do autor era imprescindível para a realização do serviço contratado" . Afirmou que "o expediente utilizado pela primeira ré caracterizava dupla fraude, pois era uma forma de transferir ao empregado os ônus do empreendimento" , restando evidenciada a prática de pagamento de salário extrafolha, não se identificando, no caso, o caráter meramente indenizatório do valor pago a título de locação de automóvel. Pautou-se também nos documentos trazidos aos autos para estabelecer o critério de apuração do valor da locação devido ao reclamante. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, quanto a não caracterização de fraude no contrato de aluguel do veículo e quanto ao valor da locação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST . Diante do quadro fático, não há como se vislumbrar qualquer ofensa ao artigo 457 da CLT . Também é imperioso concluir que os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, restando incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. FISCALIZAÇÃO. Estabelece o artigo 62, inciso I, da CLT que os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é necessária a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso, o Tribunal a quo consignou que é patente nos autos que o reclamante executava suas atividades externamente e que os depoimentos testemunhais e do próprio preposto "deixam claro que era plenamente possível controlar a jornada do autor por meio de celular" . Nesse contexto, a apreciação da alegação recursal de que o recorrido realizava trabalho externo não sujeito a qualquer controle ou fiscalização por parte da primeira reclamada dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, somente desconsiderando a regra prevista na citada súmula seria possível concluir por ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT. De outra parte, a divergência jurisprudencial esbarra nos óbices das Súmulas nº 296 e 337, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido . LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. O Regional consignou que a segunda reclamada não possui interesse recursal quanto ao pedido de indeferimento das horas extras pelo labor dias de descanso, uma vez que não houve condenação a tal título. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais alegados nem a divergência de teses. Recurso de revista não conhecido. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O Regional constatou que "não restou devidamente comprovado que o Autor tivesse, efetivamente, concorrido para o prejuízo que teve de custear" . Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa do TRT , ou seja, pela regularidade dos descontos havidos, da maneira como pretende a primeira reclamada, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Intacto o artigo 462, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. A Corte regional decidiu a matéria em perfeita consonância com o entendimento firmado por esta Corte superior por meio da Súmula nº 381, de que " o pagamento dos salários até o 5.º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Portanto, inexiste contrariedade à citada súmula. Recurso de revista não conhecido . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O recurso não prospera por contrariedade à Súmula nº 368 do TST e divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001618-31.2012.5.03.0137. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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