JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008903-28.2012.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008903-28.2012.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, 37, II, E 61, § 1°, II, "A", DA CF E ART. 1º DO DL 968/1969 . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória em que se alega que o órgão prolator do acórdão rescindendo teria violado os arts. 1º do Decreto-lei 968/1969, 5°, II, 37, II, e 61, § 1°, II, "a", da CF, ao concluir que a autarquia profissional, submetida aos princípios norteadores da administração pública, não poderia ter dispensado imotivadamente a reclamante, ora Ré, sem sindicância e inquérito prévio em que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. Na esteira da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo sido registrado na decisão rescindenda - em que determinada a reintegração da trabalhadora admitida mediante aprovação em concurso público - que a ruptura contratual ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo (em que assegurados o contraditório e a ampla defesa), e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, não há como reconhecer que o referido julgamento afronta à literalidade das normas indicadas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008903-28.2012.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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