- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno 0100087-75.2019.5.01.0282, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - OFENSA ÀS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CONFIGURAÇÃO. A delimitação do acórdão regional evidenciou o descumprimento pelo empregador da legislação trabalhista correspondente às normas de saúde e segurança laborais, razão pela qual o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que condenou a reclamada ao pagamento de dano moral, em razão das más condições de trabalho a que o reclamante era submetido, considerando-se a ausência de vestiários adequados, a obstrução de vias de circulação, a ausência de análise ergonômica, a falta de condições de conforto térmico, dentre outras irregularidades. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo TRT, no sentido de que não restaram demonstrados todos os elementos indispensáveis à responsabilização da reclamada pelo dano moral, seria necessário reexaminar o acervo probatório, o que é defeso à luz da Súmula/TST nº 126. Ademais, registre-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme atestam os precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. No que tange ao referido tema, a decisão agravada salientou que " Registre-se, por oportuno, que, não obstante a parte registrar, no título à fl. 707, que o mérito recursal abordaria o tema ' da proporcionalidade razoabilidade no valor da condenação' , nada dispôs sobre a questão, o que impede o exame respectivo, por nada ter sido devolvido a essa instância para a respectiva apreciação ". De fato, a análise das razões do recurso de revista revela que a parte não articulou os fundamentos para embasar a pretensão de redução do valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que não há como se analisar matéria não devolvida. No entanto, a parte transcreveu dois arestos que tratam da questão da quantificação do dano moral, às págs. 705/706, do seq. 03. Ocorre, contudo, que ambos os arestos são inservíveis à demonstração do dissenso, a teor do disposto na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originários de Turmas desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100087-75.2019.5.01.0282. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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