JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000383-16.2018.5.12.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000383-16.2018.5.12.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE . Ante possível violação do art. 186 do Código Civil, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE . Ante possível violação do art. 186 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO . 1. Hipótese em que se discute a responsabilidade civil da reclamada pela doença que acomete o reclamante (patologia degenerativa de coluna vertebral) . Consta do acórdão que o empregado atuava na função de auxiliar de operações, e que após dois anos de labor, permaneceu afastado pelo período de aproximadamente seis anos auferindo auxílio-doença acidentário. 2. Do quadro fático delineado, concluiu o TRT que "o nexo de concausalidade não restou configurado a contento ", bem como que " não há falar em culpa da ré pela enfermidade que acometeu o autor ". 3. Dispõe o art. 479 do CPC que " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". 4. No caso, a Corte de origem afastou a conclusão pericial no tocante ao nexo de concausalidade , pois constatados fatores extralaborais preponderantes para a eclosão ou agravamento da patologia que acometeu o trabalhador. Nesse aspecto, segundo registrou a Corte a quo , na vistoria do posto de trabalho não foram observados riscos ergonômicos significativos para a patologia de coluna vertebral. Ressaltou, ainda, que o reclamante laborou por aproximadamente dois anos na reclamada e que durante os seis anos de afastamento houve recidiva de seu quadro doloroso, inclusive com maior agravamento . Com efeito, extrai-se do acórdão que o reclamante admitiu na perícia "que durante o afastamento do trabalho permaneceu sintomático" e "que os sintomas pioraram após o seu afastamento". Afirmou, assim, o Tribunal Regional que se deve considerar a presença efetiva e preponderante de outros fatores como responsáveis pela piora do quadro, tais como "o fator degenerativo e o sobrepeso, bem assim o pertinente ao exercício de atividade física de jogador de futebol e de bocha ". Acrescentou, por fim, haver prova nos autos de que as queixas de dor lombar do reclamante são anteriores à sua admissão na demandada. 5. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n . º 126 do TST. Logo, não há que se falar em indenização prevista na legislação pertinente. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000383-16.2018.5.12.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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