JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000842-69.2013.5.04.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000842-69.2013.5.04.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que não foram trazidos aos autos documentos hábeis para verificar a correção do pagamento da parcela. Nesse cenário, não há de se falar em violação aos dispositivos que regem a distribuição do ônus da prova, uma vez que, tendo a ré alegado correção no pagamento, era seu o ônus de provar tal alegação, seja em razão de ser fato impeditivo do direito do autor, como também pelo princípio da aptidão para a prova, o que, todavia, não restou demonstrado. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. Nos termos da decisão proferida no Incidente de Recursos Repetitivos, processo IRR-356-84.2013.5.04.0007 (Tema 5), a função de operador de telemarketing, por não estar classificada como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. 3 - BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Havendo previsão do banco de horas em norma coletiva da categoria, e tendo sido afastado o único fundamento adotado pela Corte a quo para invalidá-lo, qual seja, o de que quaisquer prorrogações em atividade insalubre só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), impõe-se reconhecer a validade do regime de banco de horas, nos termos da Súmula 85, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. EFEITOS. O Tribunal Regional consignou expressamente que os registros de horário demonstram a irregular concessão do intervalo intrajornada. Nesse cenário, tendo a decisão sido pautada na prova efetivamente produzida nos autos (registros de horário), não há de se falar em violação aos dispositivos que regem o ônus da prova, que permanecem incólumes. E, desrespeitado o intervalo para repouso e alimentação, é devido o pagamento da hora como extra, na forma da Súmula 437, I e III, do TST, cuja diretriz aplica-se ao presente caso, em que o contrato de trabalho foi encerrado muito antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, desta Corte, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000842-69.2013.5.04.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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