JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001930-10.2011.5.04.0203

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001930-10.2011.5.04.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO AO TETO REGULAMENTAR. COISA JULGADA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais negou provimento ao agravo de petição do exequente. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que a pretensão recursal do autor, no sentido de inaplicabilidade do teto regulamentar, esbarra no trânsito julgado da decisão que fixou a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço em, no máximo, três vezes o teto estabelecido para as contribuições à Previdência Social. Assim, houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO AO TETO REGULAMENTAR. COISA JULGADA. A Corte Regional assentou que o título executivo transitado em julgado determinou que a suplementação de aposentadoria não pode ser superior a três vezes o teto estabelecido para as contribuições à Previdência Social. Salientou que tal decisão, proferida em sede de recurso ordinário por aquele mesmo Colegiado, manteve-se inalterada por esta Corte Superior. Por tal razão, reputou corretos os cálculos do Perito no sentido de inexistirem parcelas devidas ao exequente, uma vez que o valor de suplementação de aposentadoria já percebida pelo autor é superior ao teto determinado no comando exequendo. Nesse contexto, contata-se que a pretensão recursal enseja a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente, não constituindo, nesse caso, mera interpretação e adequação aos seus termos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001930-10.2011.5.04.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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