- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0020511-82.2020.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No que diz respeito às diferenças de bolsa-auxílio, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que a reclamante deveria ser enquadrada na posição de pessoal de escritório, porquanto as atividades por ela desempenhadas eram típicas de uma agência bancária, conforme descrito inclusive nas disposições do acordo de estágio. 3 - Para tanto a egrégia Corte Regional consignou que, ao examinar as normas coletivas aplicáveis ao reclamado, constatou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) referente ao período de 2016 a 2018, à qual a reclamante esteve sujeita, estabelecia que, para fins de fixação do piso salarial, as funções da reclamante eram equiparadas às de pessoal de escritório. 4 - Não obstante o egrégio Tribunal Regional tenha observado que essa equivalência foi prejudicialmente alterada por uma norma coletiva posterior, concluiu que essa alteração não deveria ser aplicada ao contrato que estava em vigor, uma vez que as responsabilidades da reclamante não foram modificadas na prática, de modo que não seria apropriado equipará-la aos deveres de porteiros, auxiliares de serviços gerais e outros. Com base nessas considerações, o TRT deferiu os ajustes financeiros requeridos, inclusive para o período entre 01/09/2018 e 02/01/2019. 5 - Observa-se, portanto, que, como bem registrado na decisão monocrática, a controvérsia nos autos gira em torno do enquadramento da reclamante como trabalhadora que desempenhava funções de pessoal de escritório, distintas das funções de pessoal de portaria. 6 - Nesse contexto, para que se pudesse decidir em sentido contrário ao TRT - reconhecendo que o piso salarial aplicável à reclamante é aquele previsto para as funções de porteiros, auxiliares de serviços gerais e outros – seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020511-82.2020.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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